A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que os valores referentes a RPVs e precatórios não retirados há mais de 2 anos, podem ser requisitados de novo e não sujeitam-se ao prazo prescricional.
O caso trata de uma solicitação de nova expedição de uma Requisição de Pequeno Valor (RPV). A decisão em primeira instância já havia determinado o pagamento da RPV não retirada. No entanto, a União interpôs um agravo de instrumento ao TRF1, com a justificativa de que já havia decorrido o prazo prescricional de 5 anos. Portanto, para a União, o beneficiário não teria mais direito aos valores.
Ao analisar o caso, o TRF1 entendeu que a Lei 13.463/2017, que regulamenta os pagamentos de Precatórios e RPVs, não dispõe nenhum prazo para apresentação de um novo pedido de expedição dos valores não retirados. O TRF1 também relembra que o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou essa lei como inconstitucional. Além disso, o Tribunal destaca que os valores, mesmo que não tenham sido retirados, são de patrimônio do beneficiário e não sujeitam-se ao prazo de prescrição de 5 anos.
Dessa forma, o TRF1 garantiu a nova expedição dos valores de RPV solicitados pelo beneficiários. Cabendo a União, cumprir a determinação estabelecida.
Processo: 1031633-80.2019.4.01.0000
Com informações do TRF1.
Fonte: Previdenciarista
Fonte: https://previdenciarista.com/blog/rpvs-e-precatorios-nao-retirados-podem-ser-requisitados-de-novo-e-nao-sujeitam-se-ao-prazo-prescricional/#:~:text=Ao%20analisar%20o%20caso%2C%20o,considerou%20essa%20lei%20como%20inconstitucional.Link: .